Recentemente um cliente solicitou uma consulta para saber se poderia vender a sua empresa a um de seus filhos e quais seriam os requisitos para que a venda estivesse coadunante com a Lei.
Esta pergunta nos leva a uma reflexão: Pode, o ascendente, vender sua empresa para o descendente? A alienação de ascendente a descendente é possível?
Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, SIM, é possível, desde que cumpridos alguns requisitos.
O Código Civil aponta em seu artigo 496 que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”
Assim, segundo a Lei, a venda de empresa de pai para filho deve ser feita:
- Com a anuência do cônjuge do alienante (esposa, marido, companheira(o))
- Anuência dos demais herdeiros
E, segundo o STJ (REsp 953.461), pode-se até afastar a necessidade de anuência dos irmãos, desde que:
- A venda não seja objeto de simulação, ou seja, REALMENTE tenha acontecido;
- Comprovação de prejuízo dos herdeiros.
O STJ aponta que é necessário a efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas.
Para a avaliação de todos os riscos e cumprimento de todos os requisitos para a legalidade do ato, é fundamental o acompanhamento de um profissional do Direito, que pode orientar as partes, redigir os contratos e acompanhar a operação para a garantia da lisura e a busca do afastamento dos riscos envolvidos.